Legislação
Decreto 4.540, de 23/12/2002
Art. 4º
NORMA REVOGADA.
Art. 4º
- A GDASA terá como limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor.
§ 1º - Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo I.
§ 2º - A pontuação referente à GDASA está assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
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