Legislação

Decreto 4.540, de 23/12/2002

Art.
Art. 5º

- O limite global de pontuação mensal a ser distribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos que fazem jus à GDASA.

§ 1º - O limite de que trata o caput deste artigo é apurado separadamente para os servidores de níveis superior e intermediário.

§ 2º - Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no inc. I do § 2º do art. 4º, o limite global de pontos de que dispõe o órgão para atribuir aos servidores, em função dos resultados obtidos na avaliação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos, que faz jus à GDASA.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total