Legislação
Decreto 4.540, de 23/12/2002
- As metas de desempenho institucional, a serem aferidas semestralmente para fins de pagamento da GDASA, serão fixadas anualmente, em ato do titular do Ministério da Defesa, e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.
§ 1º - As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do órgão, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.
§ 2º - As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.
§ 3º - Para fins de operacionalização, as metas a que se refere o caput poderão ser desdobradas, desde que o resultado deste desdobramento seja representativo do conjunto de metas institucionais fixadas para o órgão.
§ 4º - A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do percentual de alcance das metas de desempenho institucional é a constante do Anexo II.
§ 5º - Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, poderá ser dispensada a fixação de metas para o período, sendo atribuído aos servidores o valor equivalente a sete pontos a título de avaliação institucional.
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