Legislação

Decreto 4.540, de 23/12/2002

Art.
Art. 6º

- As metas de desempenho institucional, a serem aferidas semestralmente para fins de pagamento da GDASA, serão fixadas anualmente, em ato do titular do Ministério da Defesa, e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.

§ 1º - As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do órgão, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.

§ 2º - As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.

§ 3º - Para fins de operacionalização, as metas a que se refere o caput poderão ser desdobradas, desde que o resultado deste desdobramento seja representativo do conjunto de metas institucionais fixadas para o órgão.

§ 4º - A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do percentual de alcance das metas de desempenho institucional é a constante do Anexo II.

§ 5º - Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, poderá ser dispensada a fixação de metas para o período, sendo atribuído aos servidores o valor equivalente a sete pontos a título de avaliação institucional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total