Legislação
Decreto 4.540, de 23/12/2002
Art. 7º
NORMA REVOGADA.
Art. 7º
- Para efeito de pagamento da GDASA, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:
I - mínimo de dez e máximo de oitenta pontos;
II - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e
III - desvio-padrão maior ou igual a dois pontos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;