Legislação
Decreto 4.540, de 23/12/2002
Art. 8º
NORMA REVOGADA.
Art. 8º
- O valor a ser pago a título de GDASA será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I.
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