Legislação

IPI - Regulamento

Art. 111

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS OUTROS INCENTIVOS FISCAIS (Ir para)

Seção I - DO SETOR AUTOMOTIVO (Ir para)
Art. 111

- O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial de que trata o art. 114, poderá aderir ao regime especial de apuração do imposto, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2, 8704.3 e 8706.00.20, da TIPI, nos termos e condições estabelecidos pela SRF (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 56, e § 2º).

§ 1º - O regime especial (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 56, §1º):

I - consistirá de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal; e

II - será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte, cumulativamente:

a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;

b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, em todas as operações de saída do estabelecimento industrial; e

c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.

§ 2º - Na hipótese do art. 114, o disposto na alínea [c] do inciso II do § 1º alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 56, § 3º).

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