Legislação

IPI - Regulamento

Art. 113

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS OUTROS INCENTIVOS FISCAIS (Ir para)

Seção I - DO SETOR AUTOMOTIVO (Ir para)
  • Suspensão
Art. 113

- Sairão com suspensão do imposto:

I - no desembaraço aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI (Medida Provisória 2.189- 49/2001, art. 17, § 1º e § 2º);

II - do estabelecimento industrial, os produtos resultantes da industrialização de que trata o inciso I, quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida Provisória 2.189- 49/2001, art. 17, § 4º, II);

III - do estabelecimento industrial, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (Lei 9.826/1999, art. 5º, e Lei 10.485, de 3/07/2002, art. 4º);

IV - no desembaraço aduaneiro, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no inciso III, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 1º, e Lei 10.485/2002, art. 4º);

V - do estabelecimento industrial, as MP, PI e ME, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI ( Lei 10.485/2002, art. 1º, e Medida Provisória 66/2002, art. 31, § 1º, I, alínea [a]); e

VI - no desembaraço aduaneiro, as MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento industrial de que trata o inciso III (Medida Provisória 66/2002, art. 31, § 4º);

§ 1º - A concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I deste artigo, dependerá de prévia habilitação perante à SRF, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do mesmo (Medida Provisória 2.189- 49/2001, art. 17, § 6º).

§ 2º - Quando os produtos resultantes da industrialização por encomenda de que trata o inciso I deste artigo forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do imposto incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, das MP, PI e ME neles empregados (Medida Provisória 2.189- 49/2001, art. 17, § 4º, I).

§ 3º - A suspensão de que trata os incisos III e IV deste artigo é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 2º, e Lei 10.485/2002, art. 4º):

I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 2º, I, e Lei 10.485/2002, art. 4º); ou

II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 2º, II, e Lei 10.485/2002, art. 4º) .

§ 4º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no inciso III e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 6º, e Lei 10.485/2002, art. 4º).

§ 5º - O disposto no inciso I do § 3º, alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (Lei 10.485/2002, art. 4º, parágrafo único).

§ 6º - Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do imposto, distinta da prevista no § 3º, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 5º, Lei 10.485/2002, art. 4º).

§ 7º - O disposto nos incisos V e VI deste artigo aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória 66/2002, art. 31, § 2º).

§ 8º - Para os fins do disposto nos incisos V e VI deste artigo, as empresas adquirentes deverão (Medida Provisória 66/2002, art. 31, § 7º):

I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória 66/2002, art. 31, § 7º, I); e

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Medida Provisória 66/2002, art. 31, § 7º, II).

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