Legislação

IPI - Regulamento

Art. 128

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VIII - DO LANÇAMENTO (Ir para)

  • Lançamento Antecipado
Art. 128

- Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:

I - da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto (Lei 4.502/1964, art. 51, II); ou

II - do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez (Lei 4.502/1964, art. 51, I).

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