Legislação

IPI - Regulamento

Art. 140

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IX - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 140

- Os valores do imposto poderão ser alterados, pelo Ministro da Fazenda, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização dos produtos (Lei 8.218/1991, art. 1º).

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