Legislação

IPI - Regulamento

Art. 160

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IX - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 160

- Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à SRF, com antecedência mínima de três dias úteis à data de vigência:

I - as alterações de enquadramento;

II - as alterações de preço, com indicação da data de vigência; e

III - o enquadramento e preços de novas marcas.

Parágrafo único - A SRF divulgará os enquadramentos comunicados pelos fabricantes, mediante ato do Secretário da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União (DOU).

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