Legislação

IPI - Regulamento

Art. 182

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção II - DAS ESPÉCIES DOS CRÉDITOS (Ir para)
Subseção V - DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 182

- A pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido das contribuições de que tratam as Leis Compls. 7/1970; e 8/1970, na forma dos arts. 2º e 3º da Medida Provisória 66/2002, determinará o valor do crédito presumido do imposto, como ressarcimento da contribuição de que trata a Lei Complementar 70/1991, utilizando (Medida Provisória 66/2002, art. 6º):

I - para o crédito fiscal determinado de acordo com o art. 180, o percentual de quatro inteiros e quatro centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º do referido artigo (Medida Provisória 66/2002, art. 6º, parágrafo único, I); ou

II - para o crédito fiscal determinado de acordo com o art. 181, o índice de 0,03 na determinação do fator (F) calculado de acordo com o § 2º do referido artigo (Medida Provisória 66/2002, art. 6º, parágrafo único, II).

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