Legislação
IPI - Regulamento
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo X - DOS CRÉDITOS (Ir para)
Seção II - DAS ESPÉCIES DOS CRÉDITOS (Ir para)
Subseção V - DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 183- A apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 2º, e Lei 9.779/1999, art. 15, II).
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