Legislação

IPI - Regulamento

Art. 183

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção II - DAS ESPÉCIES DOS CRÉDITOS (Ir para)
Subseção V - DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 183

- A apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 2º, e Lei 9.779/1999, art. 15, II).

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