Legislação

IPI - Regulamento

Art. 185

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção II - DAS ESPÉCIES DOS CRÉDITOS (Ir para)
Subseção V - DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
  • Dedução e Ressarcimento
Art. 185

- O crédito presumido, apurado na forma do art. 183, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 3º).

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