Legislação

IPI - Regulamento

Art. 199

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo XI - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção I - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
  • Período
Art. 199

- O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é decendial (Lei 8.850, de 28/01/1994, art. 1º).

Parágrafo único - Para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei 9.317/1996, o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário (Lei 9.493/1997, art. 2º, I).

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