Legislação
IPI - Regulamento
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo VI - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI (Ir para)
Art. 275- As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro.
§ 1º - Os recipientes, bem assim as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente.
§ 2º - A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País.
§ 3º - Estão excluídas da prescrição deste artigo, além de outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 6.158, de 16/07/2007.
Redação anterior (do Decreto 4.859, de 14/10/2003): [§ 3º - Estão excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro da Fazenda.]
Redação anterior (original): [§ 3º - Estão excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.02 a 22.04, 22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro da Fazenda.]
§ 4º - Aplica-se o disposto no § 3º às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º acrescentado pelo Decreto 6.158, de 16/07/2007.
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