Legislação
IPI - Regulamento
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo VI - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI (Ir para)
Art. 278- Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela SRF (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 36).
§ 1º - A SRF poderá (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 36, § 1º):
I - credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos; e
II - dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função de limites de produção ou faturamento que fixar.
§ 2º - No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da SRF com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 36, § 2º).
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