Legislação

IPI - Regulamento

Art. 279

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VI - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI (Ir para)

Art. 279

- O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo IPI de que trata o art. 139 deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela SRF (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 37):

I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos; e

II - demonstrativo da apuração do IPI.

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