Legislação
IPI - Regulamento
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo VI - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI (Ir para)
Art. 279- O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo IPI de que trata o art. 139 deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela SRF (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 37):
I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos; e
II - demonstrativo da apuração do IPI.
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