Legislação

IPI - Regulamento

Art. 29

Título V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

  • Responsabilidade pela Infração
Art. 29

- Na hipótese do inciso III do art. 27, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração (Decreto-lei 37/1966, art. 95, V, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 78).

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