Legislação

IPI - Regulamento

Art. 290

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)

Seção II - DA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 290

- O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação (Lei 9.532/1997, art. 49, § 6º).

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