Legislação
IPI - Regulamento
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
Seção II - DA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 291- No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei 9.532/1997, art. 50):
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ e da classe de enquadramento (Lei 9.532/1997, arts. 50, I, e 52, e Medida Provisória 66/2002, art. 51);
II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada (Lei 9.532/1997, art. 50, II); e
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei 9.532/1997, art. 50, III).
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