Legislação
IPI - Regulamento
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
Seção III - OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)
Art. 297- Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros envoltórios ou recipientes que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas e fumo desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados se estiverem fechados por meio de cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento mecânico), solda ou processos semelhantes.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;