Legislação

IPI - Regulamento

Art. 298

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)

Seção III - OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)
Art. 298

- O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha (Decreto-lei 1.593/1977, art. 7º).

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