Legislação

IPI - Regulamento

Art. 308

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VIII - DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI (Ir para)

  • Viajantes e Representantes
Art. 308

- Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os produtos de que trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 401 a 403.

Parágrafo único - Esta disposição não se aplica aos que conduzirem apenas mostruário constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda, exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto.

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