Legislação
IPI - Regulamento
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 318- As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da SRF, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei 8.218/1991, art. 11, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 72).
§ 1º - A SRF poderá estabelecer prazo inferior ao previsto, no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei 8.218/1991, art. 11, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 72, § 1º).
§ 2º - Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo SIMPLES, de que trata a Lei 9.317, de 5/12/1996 (Lei 8.218/1991, art. 11, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 72, § 2º).
§ 3º - A SRF expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei 8.218/1991, art. 11, §2º, Lei 8.383/1991, art.62, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 72, § 3º).
§ 4º - Os atos a que se refere o § 3º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal (Lei 8.218/1991, art. 11, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 72, § 4º).
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