Legislação

IPI - Regulamento

Art. 327

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
  • Características das Notas Fiscais
Art. 327

- A nota fiscal será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por vinte e oito centímetros e vinte e oito centímetros por vinte e um centímetros para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de vinte inteiros e três décimos de centímetros, exceto:

a) o quadro [Destinatário/Remetente], que terá largura mínima de dezessete inteiros e dois décimos de centímetros; e

b) o quadro [Dados Adicionais], no modelo 1-A;

II - o campo [Reservado ao Fisco] terá tamanho mínimo de oito centímetros por três centímetros, em qualquer sentido; e

III - os campos [CNPJ], [Inscrição Estadual do Substituto Tributário] e [Inscrição Estadual], do quadro [Emitente], e os campos [CNPJ/C.P.F.] e [Inscrição Estadual], do quadro [Destinatário/Remetente], terão largura mínima de quatro inteiros e quatro décimos de centímetros.

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