Legislação
IPI - Regulamento
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
Art. 329- As Notas Fiscais, mesmo quando seus modelos tenham sido aprovados em regime especial, poderão ser impressas:
I - por terceiros, mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco Estadual; ou
II - em tipografia do próprio usuário, também mediante prévia autorização, se assim o determinar a repartição do Fisco Estadual.
§ 1º - A critério de cada Unidade Federada, a nota fiscal poderá ainda ser impressa pela respectiva repartição competente do Fisco Estadual, cumprindo ao contribuinte que optar pela sua aquisição preencher o formulário especialmente destinado a esse fim.
§ 2º - Para obtenção da autorização de que tratam os incisos I e II deste artigo deverá ser preenchido o formulário específico para esta finalidade, que será entregue ao Fisco Estadual.
§ 3º - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade Federada diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições do Fisco Estadual respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.
§ 4º - As Unidades Federadas poderão fixar prazos para a utilização de impressos de notas fiscais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;