Legislação

IPI - Regulamento

Art. 329

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
Art. 329

- As Notas Fiscais, mesmo quando seus modelos tenham sido aprovados em regime especial, poderão ser impressas:

I - por terceiros, mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco Estadual; ou

II - em tipografia do próprio usuário, também mediante prévia autorização, se assim o determinar a repartição do Fisco Estadual.

§ 1º - A critério de cada Unidade Federada, a nota fiscal poderá ainda ser impressa pela respectiva repartição competente do Fisco Estadual, cumprindo ao contribuinte que optar pela sua aquisição preencher o formulário especialmente destinado a esse fim.

§ 2º - Para obtenção da autorização de que tratam os incisos I e II deste artigo deverá ser preenchido o formulário específico para esta finalidade, que será entregue ao Fisco Estadual.

§ 3º - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade Federada diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições do Fisco Estadual respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.

§ 4º - As Unidades Federadas poderão fixar prazos para a utilização de impressos de notas fiscais.

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