Legislação

IPI - Regulamento

Art. 336

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
  • Emissão Facultativa
Art. 336

- É facultado emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura, salvo se houver destaque do imposto, o que tornará obrigatória a sua emissão.

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