Legislação
IPI - Regulamento
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
Art. 341- Sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, a nota fiscal dirá, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:
I - [Isento do IPI], nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;
II - [Isento do IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus], para os produtos industrializados na ZFM, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional;
III - [Saído com Suspensão do IPI], nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo;
IV - [Saído com Suspensão do IPI - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior], quanto aos produtos remetidos à ZFM para dali serem exportados para o exterior;
V - [No Gozo de Imunidade Tributária], declarado o dispositivo constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade constitucional;
VI - [Produto Estrangeiro de Importação Direta] ou [Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno], conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno;
VII - [O produto Sairá de........., sito na Rua......., nº........, na Cidade de..............], quando não for entregue diretamente pelo estabelecimento emitente da nota fiscal, mas por ordem deste;
VIII - [Sem Valor para Acompanhar o Produto], seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido; ou
IX - [Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno], nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de nota fiscal emitida para o movimento global diário nas hipóteses do art. 334 e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues a ambulantes.
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