Legislação

IPI - Regulamento

Art. 348

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
Art. 348

- Nas saídas dos produtos para o exterior, se embarcadas na mesma Unidade Federada do remetente, será observado o disposto no art. 344.

Parágrafo único - Se o embarque se processar em outra Unidade Federada, a terceira via da nota fiscal acompanhará os produtos para ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.

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