Legislação
IPI - Regulamento
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
Art. 349- As diversas vias das notas fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.
Parágrafo único - As vias das notas fiscais não poderão ser impressas em papel jornal.
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