Legislação

IPI - Regulamento

Art. 358

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
Art. 358

- Nas notas fiscais relativas às saídas previstas no art. 44 e inciso IV do art. 45 deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 341, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas ( Medida Provisória 66/2002, art. 31, § 6º)

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