Legislação
IPI - Regulamento
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
Art. 361- A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 359, será emitida, conforme o caso:
I - no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; ou
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 360.
Inc. III com redação dada pelo Decreto 4.859, de 14/10/2003.
Redação anterior: [III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 361.]
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