Legislação

IPI - Regulamento

Art. 381

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção III - DOS LIVROS FISCAIS (Ir para)
Subseção III - DO REGISTRO DE SAÍDAS (Ir para)
Art. 381

- O livro Registro de Saídas, modelo 2, destina-se à escrituração das saídas de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º - Far-se-á a escrituração do movimento de cada dia, dentro dos cinco dias subseqüentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das operações, de acordo com o CFOP.

§ 3º - Na escrituração o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das notas fiscais, vedado o uso simultâneo deste critério com o de que trata o § 2º.

§ 4º - Quando se verificar, à vista da via conservada no talonário ou na sanfona, ou da cópia feita no livro copiador, que a nota fiscal não contém a data de saída dos produtos, considerar-se-á, para efeito de ocorrência do fato gerador, que a saída se realizou no dia da emissão da nota, sem prejuízo do disposto no art. 353.

§ 5º - Os registros serão feitos da seguinte forma:

I - nas colunas sob o título [Documento Fiscal]: espécie, série, se houver, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

II - na coluna [Valor Contábil]: valor total constante das notas fiscais;

III - nas colunas sob o título [Codificação]:

a) coluna [Código Contábil]: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; e

b) coluna [Código Fiscal]: o previsto no CFOP;

IV - nas colunas sob o título [IPI - Valores Fiscais] e [Operações Com Débito do Imposto]:

a) coluna [Base de Cálculo]: valor sobre o qual incide o imposto; e

b) coluna [Imposto Debitado]: montante do imposto;

V - nas colunas sob o título [IPI - Valores Fiscais] e [Operações Sem Débito do Imposto]:

a) coluna [Isento ou Não-Tributado]: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e

b) coluna [Outras]: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e

VI - na coluna [Observações]: anotações diversas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total