Legislação
IPI - Regulamento
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção III - DOS LIVROS FISCAIS (Ir para)
Subseção IV - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (Ir para)
Art. 384- Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro [Produto]: identificação do produto;
II - no quadro [Unidade]: especificação da unidade (quilograma, litro etc.);
III - no quadro [Classificação Fiscal]: indicação do código da TIPI e da alíquota do imposto;
IV - nas colunas sob o título [Documento]: espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - nas colunas sob o título [Lançamento]: número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - nas colunas sob o título [Entradas]:
a) coluna [Produção - No Próprio Estabelecimento]: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna [Produção - Em Outro Estabelecimento]: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com MP, PI e ME , anteriormente remetidos para esse fim;
c) coluna [Diversas]: quantidade de MP, PI e ME , produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas [a] e [b], inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna [Observações];
d) coluna [Valor]: base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e
e) coluna [IPI]: valor do imposto creditado;
VII - nas colunas sob o título [Saídas]:
a) coluna [Produção - No Próprio Estabelecimento]: em se tratando de MP, PI e ME , a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;
b) coluna [Produção - Em Outro Estabelecimento]: em se tratando de MP, PI e ME , a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento remetente daquelas MP, PI e ME; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;
c) coluna [Diversas]: quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas [a] e [b];
d) coluna [Valor]: base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e
e) coluna [IPI]: valor do imposto, quando devido;
VIII - na coluna [Estoque]: quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída; e
IX - na coluna [Observações]: anotações diversas.
§ 1º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea [a], do inciso VI, e na primeira parte da alínea [a], do inciso VII.
§ 2º - No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes das colunas [Entradas] e [Saídas], apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
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