Legislação

IPI - Regulamento

Art. 394

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção III - DOS LIVROS FISCAIS (Ir para)
Subseção VIII - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO (Ir para)
Art. 394

- O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as MP, PI, ME, produtos acabados e produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma.

§ 1º - Serão também arrolados, separadamente:

I - as MP, PI, ME e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; e

II - as MP,PI e ME, produtos acabados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º - A escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.

§ 3º - Os registros serão feitos da seguinte forma:

I - na coluna [Classificação Fiscal]: o código da TIPI em que os produtos estão classificados;

II - na coluna [Discriminação]: especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);

III - na coluna [Quantidade]: quantidade em estoque à época do balanço;

IV - na coluna [Unidade]: especificação da unidade (quilograma, metro, litro etc.);

V - nas colunas sob o título [Valor]:

a) coluna [Unitário]: valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna [Parcial]: valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; e

c) coluna [Total]: soma dos valores parciais constantes do mesmo código da TIPI; e

VI - na coluna [Observações]: anotações diversas.

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