Legislação
IPI - Regulamento
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção III - DOS LIVROS FISCAIS (Ir para)
Subseção VIII - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO (Ir para)
Art. 394- O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as MP, PI, ME, produtos acabados e produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma.
§ 1º - Serão também arrolados, separadamente:
I - as MP, PI, ME e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; e
II - as MP,PI e ME, produtos acabados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º - A escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.
§ 3º - Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - na coluna [Classificação Fiscal]: o código da TIPI em que os produtos estão classificados;
II - na coluna [Discriminação]: especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);
III - na coluna [Quantidade]: quantidade em estoque à época do balanço;
IV - na coluna [Unidade]: especificação da unidade (quilograma, metro, litro etc.);
V - nas colunas sob o título [Valor]:
a) coluna [Unitário]: valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna [Parcial]: valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; e
c) coluna [Total]: soma dos valores parciais constantes do mesmo código da TIPI; e
VI - na coluna [Observações]: anotações diversas.
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