Legislação
IPI - Regulamento
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção IV - DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA (Ir para)
Art. 420- Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos da unidade da SRF que processou seu desembaraço ou licitação, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador ou licitante, da nota fiscal de que trata o inciso III do art. 360, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez.
§ 1º - Quando o transporte for realizado parceladamente:
I - será emitida nota fiscal, relativa a entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente; e
II - cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela nota fiscal de que trata o inciso III do art. 360 referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal emitida nos termos do inciso I.
§ 2º - Nas notas fiscais de que trata este artigo deverão constar o número e a data do registro da declaração da importação no SISCOMEX ou da Guia de Licitação correspondente e o órgão da SRF onde se processou o desembaraço ou a licitação.
§ 3º - Nos casos em que for autorizado o desembaraço sem o registro da declaração no SISCOMEX deverá constar o número e a data da declaração correspondente que substitui o mencionado registro.
§ 4º - As notas fiscais de que trata este artigo poderão deixar de acompanhar os produtos, no seu trânsito, até o estabelecimento importador ou licitante, desde que haja anuência do Fisco Estadual que jurisdiciona o contribuinte.
§ 5º - Na hipótese do § 4º, a SRF poderá estabelecer a documentação que acompanhará os produtos, sem prejuízo da exigência da documentação imposta pelo Fisco Estadual.
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