Legislação
IPI - Regulamento
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção V - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL (Ir para)
Art. 423- Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: [Remessa em Consignação]; e
II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
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