Legislação
IPI - Regulamento
Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DA ÁREA DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 434- A entrada dos AFRF nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos à formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.
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