Legislação
IPI - Regulamento
Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DA ÁREA DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
- Instituições Financeiras
- O servidor ocupante do cargo de AFRF, somente poderá examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente ( Lei Complementar 105, de 10/01/2001, art.6º ).
Parágrafo único - O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária (Lei Complementar 105/2001, art. 6º, parágrafo único).
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