Legislação
IPI - Regulamento
Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)
- Perdimento
- Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela SRF, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 68) .
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela SRF, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art.68, parágrafo único).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;