Legislação
IPI - Regulamento
Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)
Art. 457- No caso do art. 456, se não for requerida a restituição das mercadorias e se tratar de mercadorias de fácil deterioração, a repartição intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar (Lei 4.502/1964, art. 104).
Parágrafo único - Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo (Lei 4.502/1964, art. 104, e parágrafo único).
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