Legislação

IPI - Regulamento

Art. 457

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)

Art. 457

- No caso do art. 456, se não for requerida a restituição das mercadorias e se tratar de mercadorias de fácil deterioração, a repartição intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar (Lei 4.502/1964, art. 104).

Parágrafo único - Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo (Lei 4.502/1964, art. 104, e parágrafo único).

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