Legislação

IPI - Regulamento

Art. 477

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Circunstâncias Qualificativas
Art. 477

- São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio (Lei 4.502/1964, art. 68, § 2º, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª).

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