Legislação

IPI - Regulamento

Art. 497

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 497

- Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros, em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades (Decreto-lei 1.593/1977, art. 15):

I - aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme o art. 267, ou aos que desatenderem o disposto no art. 300, ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não autorizados a adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-lei 1.593/1977, art. 15, I);

II - aos que, nas condições do inciso I, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-lei 1.593/1977, art. 15, II);

III - aos que receberem ou tiverem em seu poder matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-lei 1.593/1997, art.15, II , e Medida Provisória 66/2002, art. 53, parágrafo único)

IV - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no art. 282 ou nas instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda de acordo com o art. 297, multa igual ao valor comercial da mercadoria, e quando se tratar de cigarros, de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada (Decreto-lei 1.593/1977, art. 15, III, e Lei 9.249/1995, art. 30).

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