Legislação

IPI - Regulamento

Art. 502

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 502

- Estarão sujeitos à multa de cinco vezes a pena prevista no art. 508 aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto (Lei 4.502/1964, art. 85, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 25ª).

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