Legislação

IPI - Regulamento

Art. 505

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 505

- O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 212 acarretará a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário, aos contribuintes que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 57).

Parágrafo único - Na hipótese de pessoa jurídica optante Pelo SIMPLES, a multa de que trata o caput será reduzida em setenta por cento (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 57, parágrafo único).

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