Legislação

IPI - Regulamento

Art. 56

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo III - DAS ISENÇÕES (Ir para)

Seção III - DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO (Ir para)
  • Bens de Informática
Art. 56

- As empresas de desenvolvimento ou produção de bens de informática e automação, localizadas nas regiões Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação mediante projetos aprovados a partir de 12/01/2001, farão jus, até 31 de dezembro de 2003, à isenção do imposto incidente sobre esses bens, produzidos em conformidade com o Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei 8.248, de 23/10/91, art. 4º, § 2º, Lei 10.176, de 11/01/2001, arts. 1º e 11 e Medidas Provisórias 2.156 e 2.157, de 27/08/2001).

§ 1º - Para os efeitos do caput, consideram-se bens e serviços de informática e automação (Lei 8.248/1991, art. 16-A, e Lei 10.176/2001, art. 5º):

I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como as respectivas MP, PI e ME de natureza eletrônica;

II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, suas respectivas MP, PI e ME eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);

IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 1º, e Lei 10.176/2001, art. 5º):

I - toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519;

II - gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;

III - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521;

IV - partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;

V - suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523;

VI - discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;

VII - câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525;

VIII - aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;

IX - aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528;

X - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529;

XI - tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;

XII - aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;

XIII - câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007;

XIV - aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008;

XV - aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;

XVI - aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.

§ 3º - O Presidente da República poderá avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata este artigo dos seguintes produtos (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 2º, e Lei 10.176/2001, art. 5º) :

I - terminais portáteis de telefonia celular;

II - monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

§ 4º - O Poder Executivo, respeitado o disposto nos § 1º a § 3º deste artigo, definirá a relação dos bens alcançados pelo benefício de que trata o caput, a qual poderá ser alterada por proposta dos Ministérios da Fazenda - MF, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, da Ciência e Tecnologia - MCT e da Integração Nacional - MIN (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 1º, e Lei 10.176/2001, art. 1º).

§ 5º - A proposta de projeto a ser apresentada ao MCT será elaborada pela empresa em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em ato conjunto, e deverá (Lei 10.176/2001, art. 12):

I - ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias, aos tributos e contribuições administrados pela SRF e ao Fundo de Garantia de Tempo do Serviço - FGTS;

II - contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa; e

III - adequar-se ao PPB.

§ 6º - A habilitação para fruição dos benefícios fiscais dar-se-á por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.

§ 7º - Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo as empresas deverão implantar sistema de qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos termos da legislação aplicável (Lei 10.176/2001, art. 8º).

§ 8º - Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 471 e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza (Lei 8.248/1991, art. 9º, e Lei 10.176/2001, art. 1º).

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