Legislação
IPI - Regulamento
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo III - DAS ISENÇÕES (Ir para)
Seção V - DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 63- Serão observadas as seguintes normas, em relação às isenções do art. 51:
I - aos veículos adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII, não se aplica a exigência de que sejam movidos a combustíveis de origem renovável (Lei 9.660, de 16/06/1998, e Lei 10.182/2001, art. 3º, § 2º);
II - as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da SRF, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores - MRE, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal;
III - quanto à isenção do inciso XX o Secretário da Receita Federal, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações (Lei 8.010/1990, art. 2º);
IV - para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXV a empresa deverá, previamente, apresentar à SRF relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo MCT (Lei 9.359/1996, art. 4º, e Lei 9.643, de 26/05/1998, art. 2º); e
V - quanto à isenção do inciso XXVI deverão ser observados as normas e requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior e de Minas e Energia.
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