Legislação
IPI - Regulamento
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 67- As empresas que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus à redução do imposto devido sobre bens de informática e automação, produzidos de acordo com PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, nos seguintes percentuais (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 1º - A, e Lei 10.176/2001, art. 1º):
I - noventa e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
II - noventa por cento, de 1ºde janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III - oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV - oitenta por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
V - setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
VI - setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º ao § 9º do art. 56.
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