Legislação
IPI - Regulamento
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo V - DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS (Ir para)
Seção I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E AMAZÔNIA OCIDENTAL (Ir para)
Subseção I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
- Suspensão
- A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 69.
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