Legislação
Decreto 4.552, de 27/12/2002
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- Compete às autoridades de direção do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:
I - organizar, coordenar, avaliar e controlar as atividades de auditoria e as auxiliares da inspeção do trabalho.
II - elaborar planejamento estratégico das ações da inspeção do trabalho no âmbito de sua competência;
III - proferir decisões em processo administrativo resultante de ação de inspeção do trabalho; e
IV - receber denúncias e, quando for o caso, formulá-las e encaminhá-las aos demais órgãos do poder público.
§ 1º - As autoridades de direção local e regional poderão empreender e supervisionar projetos consoante diretrizes emanadas da autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
§ 2º - Cabe à autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho elaborar e divulgar os relatórios previstos em convenções internacionais.
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